
A terceirização de mão de obra vem se alastrando no Brasil nos últimos anos, e esse assunto tem gerado diversas discussões, já que, infelizmente, não tem sido utilizada como forma de aperfeiçoar os serviços, mas com o intuito de diminuir os encargos trabalhistas e previdenciários, e, consequentemente, aumentar a lucratividade das empresas.
Quando configurada a terceirização como ilícita, os empregados terceirizados tem o vínculo reconhecido diretamente com a empresa contratante dos serviços, tendo os mesmos direitos dos seus empregados.
Vejamos três indícios dessa ilicitude:
1 – Realizar serviços de atividade fim da contratada.
É permitida a terceirização somente da atividade meio, (ex: vigilante e serviços de limpeza), e não da atividade fim, que são as tarefas que envolvem a essência, a atividade principal da empresa (ex. cobrança de clientes do banco).
2 – Trabalho que não seja temporário.
O inciso I da súmula 331 do TST prevê que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
3 – Subordinação direta.
O recebimento de ordens diretamente de empregados da empresa contratante ou repassadas por estes não é permitido na terceirização.