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Reille Sousa

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SEM CARTEIRA ASSINADA

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Não existe essa história de primeiro vamos fazer uma experiência e se der certo a empresa assina a carteira.

É obrigatório que todas as empresas assinem a carteira de trabalho de seus funcionários desde o primeiro dia de trabalho. Isso significa que assim que você começar a trabalhar, sua carteira de trabalho precisa ser devidamente registrada.

Essa regra tem como objetivo garantir que todos os trabalhadores tenham seus direitos protegidos desde o início de sua jornada profissional. Mesmo que você seja jovem e esteja apenas começando sua vida profissional, é fundamental que seus direitos sejam respeitados.

Essa determinação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Artigo 29, que estabelece que a carteira de trabalho deve ser assinada pelo empregador no momento da admissão do trabalhador. Aqui está o trecho do artigo para você entender:

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.   

Essa medida visa proteger os trabalhadores, garantindo que todos os direitos trabalhistas, como salário, férias, 13º salário e benefícios, sejam devidamente registrados e respeitados.

Assim, você terá provas documentais de todas as suas experiências profissionais, o que é importante para futuros direitos, como aposentadoria e benefícios previdenciários.

Lembre-se de que é seu direito exigir que sua carteira de trabalho seja assinada desde o primeiro dia de trabalho.

Se a empresa não cumprir essa obrigação, você pode procurar a ajuda de um advogado trabalhista ou denunciar a situação ao Ministério Público do Trabalho.

Trabalhadores, fiquem atentos a seus direitos e não deixem de exigir a assinatura da carteira de trabalho desde o início de seus empregos. Juntos, podemos garantir que todos sejam tratados de forma justa e equilibrada em suas relações de trabalho.

A EMPRESA NÃO ESTÁ DEPOSITANDO O FGTS, O QUE DEVO FAZER?

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O que acontece se a empresa não depositar o FGTS do trabalhador?

Infelizmente, essa é uma situação mais comum do que se imagina.

Por isso, é importante ficar atento e buscar seus direitos.

Segundo a Lei 8.036/1990, a empresa é obrigada a depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, em uma conta bancária em nome do trabalhador.

Se ele não fizer isso, estará sujeito a multas e outras sanções legais.

Mas, além disso, é importante saber que existe um prazo para o trabalhador reclamar o não pagamento do FGTS.

Esse prazo é de 5 anos, contados a partir do fim do mês em que o depósito deveria ter sido feito.

Ou seja, se o depósito do FGTS referente ao mês de janeiro de 2020 não foi feito, o trabalhador tem até o último dia útil de janeiro de 2025 para reclamar.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esse prazo de prescrição do FGTS é constitucional, ou seja, ele está de acordo com a Constituição Federal.

Essa decisão foi importante porque havia uma discussão sobre a possibilidade de o trabalhador reclamar o FGTS não depositado mesmo depois de 5 anos.

Por isso, se você é trabalhador e desconfia que a empresa não está depositando corretamente o seu FGTS, fique atento aos depósitos (inclusive você pode baixar o aplicativo de forma gratuita) e aos prazos de prescrição.

Se você deixar passar o prazo de 5 anos, infelizmente não poderá mais reclamar esse direito na Justiça.

É importante esclarecer que ausência no pagamento do FGTS é motivo para rescisão indireta.

A rescisão é como se fosse uma demissão, mas ao invés do empregador demitir o funcionário, é o funcionário que acaba demitindo o empregador, por causa do descumprimento das obrigações trabalhistas.

Dessa forma o empregado sai da empresa com todos os seus direitos, incluindo, férias, 13º, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e o seguro desemprego.

Caso isso aconteça, busque ajuda de um advogado.

EMPRESA NÃO PODE CORTAR O BENEFÍCIO DA CESTA BÁSICA DO TRABALHADOR

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A cesta básica é um benefício muito importante para os trabalhadores, pois garante o acesso a alimentos essenciais para a sua subsistência.

Não existe obrigatoriedade no fornecimento (salvo por convenção coletiva), porém, uma vez que a empresa começa a fornecer o benefício, ela não pode mais cortar.

Infelizmente, muitas empresas acabam cortando esse benefício como forma de economizar custos. No entanto, é importante destacar que esse tipo de prática é ilegal e fere os Direitos Trabalhistas.

Dessa forma, ao cortar o benefício da cesta básica, a empresa está descumprindo a lei e prejudicando os seus funcionários.

Nesse caso, o trabalhador pode procurar a Justiça do Trabalho para fazer valer os seus direitos, exigindo que a empresa restabeleça o benefício, além de poder receber indenizações por danos morais e materiais.

DESCUBRA SE VOCÊ ESTÁ SOFRENDO ASSÉDIO MORAL NO SEU LOCAL DE TRABALHO

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Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.

É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

Atitudes que caracterizam o assédio:

– Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;
– Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
– Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;
– Passar tarefas humilhantes;
– Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
– Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
– Não levar em conta seus problemas de saúde;
– Criticar a vida particular da vítima;
– Atribuir apelidos pejorativos;
– Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);
– Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;
– Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros
e outras formas de comunicação indireta;
– Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;

– Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima;
– Retirar cargos e funções sem motivo justo;
– Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais;
– Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para finalização de um trabalho;
– Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para
que o colaborador realize suas atividades;
– Vigilância excessiva;
– Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele
permanece;
– Advertir arbitrariamente; e
– Instigar o controle de um colaborador por outro, criando um controle fora do contexto da
estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre colegas.

Atenção!
Situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.

A EMPRESA DISSE QUE VAI ME MANDAR EMBORA, MAS QUER QUE EU DEVOLVA OS 40% DA MULTA DO FGTS.

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Isso é uma prática comum, porém, ilegal. Saiba que não é obrigado a devolver esse valor.

Com essa suposta demissão sem justa causa, os dois têm que responder por crime de estelionato na justiça criminal.

Além disso, a empresa é obrigada a devolver o valor de 40%, e o funcionário as parcelas do seguro desemprego recebidas.

A solução de meio termo, seria a rescisão por acordo em comum.

Essa modalidade foi criada com a Reforma Trabalhista na Lei 13.467/17, e incluído no artigo 484-A na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prevendo as seguintes condições para o acordo:

  • Metade do aviso prévio;
  • 20% da multa sobre o FGTS;
  • Saque do FGTS, limitado até 80% do valor dos depósitos.
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º Salário proporcional.

Nesta modalidade, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, mas em compensação o procedimento é legalizado e tem mais benefícios do que se o trabalhador pedir demissão.

Para maiores informações sobre seus direitos trabalhistas siga o Doutor Reille nas redes sociais:

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É POSSÍVEL TER A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E O PASSAPORTE APREENDIDOS POR DÍVIDA TRABALHISTA?

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O STF (Supremo Tribunal Federal), declarou no dia 09 de fevereiro de 2023 a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

Para que tal medida ocorra, é necessário que a Ação Trabalhista em que já se cobre a dívida tenha transitado em julgado e esteja na fase de execução, que é quando não existe mais discussão a respeito do débito.

Antes dessa decisão, muitos empregados já pediam o bloqueio de CNH e passaporte dos seus antigos patrões, mas poucos juízes aplicavam essa possibilidade.  Com a decisão do STF, os novos pedidos deverão ser atendidos pelo judiciário.

Dessa forma, as empresas irão pensar 2 vezes antes de ficar devendo ao empregado.

Obs: tal decisão do STF se aplica para qualquer tipo de dívida.

VOCÊ SABIA QUE O SEU CHEFE É OBRIGADO A COMPRAR AS SUAS FÉRIAS?

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A CLT, que é a Lei trabalhista fala que:

Se você empregado, quiser vender 1/3 das suas férias, ou seja, 10 dias, o seu patrão é obrigado a comprar:

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

Porém, se o seu chefe quiser comprar 10 dias das suas férias, você só vende se quiser, ou seja, você não é obrigado a vender as suas férias.

Então fica ligado, porque trabalhador informado, tem o seu Direito Resguardado.

O GOVERNO PODE ESTAR TE DEVENDO O VALOR DE R$1.302,00

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Estou falando do PIS-Pasep de 2023.

Os pagamentos começam no dia 15 de fevereiro, e os beneficiários podem sacar o dinheiro até o dia 28 de dezembro.

Para consultar se você tem Direito, basta ir no site da Caixa (https://cidadao.caixa.gov.br) ou pela Carteira de Trabalho Digital (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital)

Quem tem direito ao abono salarial?

Os trabalhadores devem atender aos seguintes critérios para ter direito ao benefício:

  • estar cadastrado no programa PIS/Pasep ou no CNIS (data do primeiro emprego) há pelo menos cinco anos;
  • ter recebido até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;
  • ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base da apuração (2021);

Quem não tem direito ao abono salarial?

  • empregado(a) doméstico(a);
  • trabalhadores rurais empregados por pessoa física;
  • trabalhadores urbanos empregados por pessoa física;
  • trabalhadores empregados por pessoa física equiparada a jurídica.

Quanto é o valor?

O valor do abono salarial pode chegar ao total de até um salário-mínimo, de acordo com a quantidade de meses trabalhados.

Só recebe o valor total quem trabalhou os 12 meses do ano anterior.

Com o aumento do salário-mínimo em 1º de janeiro, o valor do abono salarial passa a variar de R$ 108,50 a R$ 1.302, de acordo com a quantidade de meses trabalhados. Só receberá o valor máximo quem trabalhou os 12 meses de 2021.

CASO DANIEL ALVES E A JUSTA CAUSA TRABALHISTA

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Eu acredito que você já saiba que o Daniel Alves está sendo acusado por estupro na Espanha.

O que talvez você ainda não saiba, é que ele foi dispensado por justa causa pelo time que ele jogava no México.

E se um trabalhado brasileiro foi acusado de estupro, será que ele pode ser dispensado por justa causa?

Se você ainda não participa do grupo de WhatsApp “Trabalhador informado”, clica no link abaixo e participe agora de forma gratuita. No grupo, além de receber as notícias em primeira mão, você recebe a notícia em formato de vídeo.

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Se o trabalhador for acusado de estupro, a empresa não pode dispensá-lo por justa causa, até que tenha uma sentença criminal transitada em julgado.

Mas o que significa Sentença criminal transitado em julgado?

Significa que a pessoa foi julgada e terminaram todos os recursos possíveis, ou seja, não tem como reverter a decisão.

Aí sim a empresa pode dispensar esse trabalhador por justa causa.

Se for uma acusação que ainda não transitou em julgado, a empresa não pode mandar esse empregado embora por justa causa.

Inclusive isso serve para todas as acusações, para quaisquer crimes.

Até porque o empregado pode ser inocentado ou sequer ter cometido o crime.

Agora que você já sabe, compartilha essa notícia com pelo menos 1 amigo.

Porque trabalhador informado, tem os seus Direitos resguardados.

O SEU CHEFE JÁ TE PROMETEU ALGO QUE NÃO CUMPRIU?

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Pode ser uma promoção, aumento de salário ou uma transferência de setor.

Antes de te explicar, clica no link abaixo para entrar no grupo de whatsapp exclusivo de ações trabalhitas⬇️

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Você já escutou aquela música do Jorge e Mateus Pactos:

Ouça esse trecho:

Promessas não são contratos
Beijos nem sempre são pactos, iê iê
Eu deveria saber

Isso também vale para a sua relação de trabalho.

A promessa do seu chefe não é contrato, a menos que fique registrado de alguma forma.

Então da próxima vez que o seu chefe te prometer algo, registro isso, seja por e-mail, WhatsApp, ou até mesmo escrito em uma folha de papel.

Porque aí sim, você terá um contrato ao invés de uma promessa.

E caso o seu chefe não cumpra, você poderá pleitear os seus direitos na justiça do trabalho.

Compartilhe esse post com todos os seus colegas, porque trabalhador informado, tem os seus Direitos resguardados.

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