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Reille Sousa

EMPREGADOS SUJEITOS A JORNADA EXAUSTIVA PODEM TER DIREITO A INDENIZAÇÃO

By | Dano moral | No Comments

A Justiça do Trabalho vem entendendo que, exigir que empregados cumpram jornadas exaustivas, atenta contra a dignidade do trabalhador, proporcionando abalo físico e psicológico, além de inviabilizar a fruição de descanso, lazer e convívio social do empregado, ensejando assim indenização por danos morais.

Se você conhece alguém que trabalha em jornada extenuante, envia essa notícia para ele.

ENFIM, FÉRIAS

By | Férias | No Comments

Tudo o que você precisa saber sobre os seus Direitos e férias no trabalho

– Após trabalhar 1 ano, todo trabalhador tem Direito a 30 dias de férias.

– Quem escolhe o dia é a empresa e não o trabalhador. Mas o empregado pode negociar o melhor período.

– As férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou do dia de folga.

– As férias podem ser divididas em até 3 períodos, porém, pelo menos um deles deverá ser maior a 14 dias.

– As férias devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência.

– O valor deve ser pago em até dois dias antes do início das férias.

– Caso queira, o empregado pode vender no máximo 10 dias das suas férias.

– A empresa não pode demitir o empregado durante o gozo das suas férias.

Boas férias.

Discriminação em ambiente de trabalho gera indenização

By | Dano moral | No Comments

“Você não presta para estar aqui, aqui é lugar de homem, vira homem”.

Frases como essas eram ouvidas por um empregado.

As ofensas homofóbicas eram direcionadas ao trabalhador, principalmente por um grupo de WhatsApp composto por empregados da empresa. 

“Havia difamação e faziam piadas com imagens dele retiradas de rede social e colocadas no grupo”, disseram as testemunhas.

Uma delas confirmou que as ofensas no grupo do WhatsApp eram do tipo:

‘Veado’, você não presta para estar aqui, aqui é lugar de homem, vira homem, quando eu voltar aqui, você vai ver o que eu vou arrumar com você.

O trabalhador foi contratado em 2017 para o cargo de Assistente Operacional

Com o término do contrato, ele ajuizou ação trabalhista, alegando que passou por constrangimentos decorrentes de discriminação, preconceito e homofobia, “situações que lhe causaram angústia e humilhação, afetando sua dignidade, autoestima e integridade psíquica”.

O Juiz de 1ª instância negou o pedido ao trabalhador, porém, em 2ª instância o trabalhador conseguiu reverter a decisão e receberá uma indenização de R$ 5 mil.

Para o magistrado, um aspecto sutil, mas também presente no depoimento, é o fato de o grupo de aplicativo ser restrito a homens. “Isso que reforça a impressão de uma cultura empresarial machista e excludente, ambiente propício para manifestações que exacerbam atributos ligados à masculinidade e inferiorizam aqueles próprios de mulheres e pessoas LGTBQIA+”.

“Vale lembrar que, nos termos da decisão proferida, a homofobia está abrangida pelo conceito constitucional de racismo (artigo 5º, XLII, da Constituição), de modo que sua prática configura crime e deve ser repelida com rigor por todos, sendo inadmissível que um empregador cometa esses tipos de ocorrências no ambiente de trabalho”.

O GOVERNO VAI ACABAR COM A MULTA DE 40% SOBRE O VALOR DO FGTS

By | Verbas Rescisórias | No Comments

Calma, que não é bem assim.

Atualmente existe um projeto de Lei na Câmara do Deputados (2383/21), bem como um estudo encomendando pelo Ministério da Economia para reduzir o percentual da multa.

Porém, não existe nada de concreto.

Além disso, o governo não pode alterar o percentual da multa sozinho.

É preciso que o projeto de Lei seja votado e aprovado tanto na Câmara dos Deputados, bem como no Senado Federal, e somente após essas aprovações é que o Presidente de República poderia sancionar (aprovar) a Lei.

Sabemos que 2022 é ano de eleição, bem como a redução do valor da multa do FGTS é uma medida muito impopular.

Dessa forma, acredito ser pouco provável essa redução ser aprovada, pelo menos esse ano.

Portanto, pelo menos por enquanto os trabalhadores podem ficar tranquilos em relação a manutenção da multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Envia essa notícia para o grupo do trabalho, ou para aquele seu amigo trabalhador.

É POSSÍVEL O FREELANCER TER DIREITO A CARTEIRA ASSINADA?

By | Vínculo de emprego | No Comments

É muito comum, alguns estabelecimentos contratarem pessoas para trabalhar apenas aos finais de semana.

Como por exemplo: bares, restaurantes, buffets etc.

Esses profissionais geralmente são: garçons, atendentes, seguranças, cozinheiros, dentre outros.

Normalmente trabalham aos finais de semana, e por um valor fixo

Muitas das vezes são contratados de “boca”, ou seja, não existe sequer um contrato escrito.

Mas saiba que desses profissionais, podem sim ter a carteira assinada, desde que preenchido os seguintes requisitos legais:

1 – Subordinação: ou seja, receber ordens do seu chefe ou superior;

2 – Pessoalidade: ele mesmo que tem que comparecer, não podendo enviar outra pessoa para realizar o seu serviço;

3 – Onerosidade: receber pelos serviços prestados;

4 – Habitualidade: a pessoa vai todas os finais de semana, ou sempre aos sábados por exemplo.

Se a pessoa preencher todos os requisitos, ela poderá acionar a empresa na justiça para que seja reconhecido o vínculo de emprego, podendo vir a receber: horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, vale transporte, vale refeição, plano de saúde, dentre outros.

Se você conhece alguma pessoa que trabalha como freelancer, envia essa notícia para que ela saiba dos seus Direitos Trabalhistas

PIS COM VALOR DE R$1.000,00 SEGUE DISPONÍVEL, VEJA COMO SACAR O DINHEIRO

By | Noticias | No Comments

Segundo informações do Ministério do Trabalho e Previdência, 481 mil trabalhadores ainda não sacaram o abono salarial referente ao ano de 2021

A quantia ainda está disponível, mas com prazo determinado para acabar

MAS QUEM TEM DIREITO AO PIS/2021?

Podem receber o abono salarial referente ao PIS/2021, aqueles que:

  • Receberam até dois salários-mínimos em 2019;
  • Estavam cadastrados no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
  • Exerceram alguma atividade remunerada por, pelo menos 30 dias, em 2019;
  • Possuírem os dados atualizados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.

ONDE É POSSÍVEL REALIZAR A CONSULTA PIS:

  • Através do telefone da Previdência Social – 135;
  • Pelo telefone da Caixa Econômica – 0800-726-0207;
  • Por meio dos aplicativos: Carteira de Trabalho Digital; FGTS; Caixa Trabalhador e Caixa Tem.

COMO SACAR O ABONO LIBERADO NO PIS 2021?

O valor do PIS 2021 varia de acordo com o número de meses trabalhados em 2019. Quem atuou por 12 meses recebe a quantia cheia, equivalente a R$ 1.100. E quem trabalhou por 30 dias recebe o mínimo de R$ 92.

As quantias são referentes ao valor do piso federal do ano de 2021. Para saber o quanto vai receber basta aplicar ao cálculo:

  • Número de meses trabalhados x R$ 92 (piso do abono) = valor do PIS 2021.

saque do abono PIS é liberado por meio da Caixa Econômica. 

Para receber basta comparecer a uma agência com um documento com foto, cartão cidadão, internet banking ou usando o Caixa Tem.

A EMPRESA PODE PROIBIR OS SEUS EMPREGADOS DE NAMORAREM?

By | Dano moral | No Comments

A empresa pode proibir seus empregados de namorarem?💔

O Dia dos Namorados passou, e independentemente de você ter passado a data sozinho ou acompanhado, segunda-feira você provavelmente retornou ao trabalho.

E por falar em trabalho e Dia dos Namorados, é muito comum relacionamentos amorosos iniciarem no ambiente de trabalho, até porque é o local que passamos a maior parte do nosso tempo.

De acordo com o livro felicidade no trabalho, passamos em média 90 mil horas durante toda a nossa vida, muito né?😱

Além disso, a maioria das pessoas passam mais tempo conversando com colegas de trabalho do que necessariamente com os seus próprios familiares.

Dessa forma, é comum colegas de trabalho estreitarem o relacionamento, começarem um namoro e até mesmo se casarem.

É aí que vem a pergunta:

A empresa pode proibir seus empregados de namorarem?🤔

De acordo com a Lei, a empresa não pode proibir, pois, estaria violando a intimidade, à honra e à vida privada dos seus empregados.

Porém, a empresa pode proibir que as pessoas namorarem no local de trabalho, pois, a empresa sendo uma instituição privada pode determinar as suas próprias regras internas.

Sendo assim, se você namora ou tem um relacionamento com alguém no trabalho, mantenha a sua postura profissional, evite contatos mais íntimos como beijos, abraços e discussões, pois, ninguém precisa saber dos seus problemas pessoais.😉

Mas se mesmo assim, a empresa proibir o namoro entre colegas, ameaçar o seu relacionamento, dar algum tipo de punição como advertência ou até mesmo uma justa causa, saiba o que você pode fazer:

Caso isso aconteça, procure um advogado da sua confiança, pois, ele irá orientá-lo sobre quais atitudes você deve tomar para garantir que os seus Direitos Trabalhistas sejam assegurados, inclusive você pode até receber uma indenização por danos morais.

Se gostou dessa informação, compartilhe com aquele seu colega, no grupo da sua família ou até mesmo no grupo da sua empresa para que o seu chefe não proíba os casais apaixonados de trabalharem juntos.

EMPREGADA TEM DIREITO A RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR LIMPEZA DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO

By | Insalubridade | No Comments

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que uma empresa de administração e serviços pague adicional de insalubridade, em grau máximo (40% sobre o salário), à uma empregada que realizava limpeza em banheiros de grande circulação.

Para a Justiça, a grande quantidade de usuários serve para demonstrar que a empregada tinha contato com agentes infectantes, pois, a limpeza dos banheiros fazia parte da sua rotina de trabalho.

Processo número: 0010732-06.2020.5.03.0010

O adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho.

Todo colaborador que está trabalhando em ambientes com condições insalubres de trabalho tem o direito de receber um adicional ao salário referente à essa condição.

Por exemplo: exposição a ruídos, contato com agentes químicos, eletricidade, explosivos, riscos biológicos, superaquecimento, congelamento, entre outras semelhantes.

Se gostou da notícia compartilhe com outras pessoas.

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EM CASO DE ACIDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO

By | Horas Extras | No Comments

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la de pagar indenização por danos morais e materiais a um estagiário que se acidentou no trabalho.

Sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba havia condenado a empregadora ao pagamento das indenizações, fixadas em R$ 3 mil e R$ 19.380,00, respectivamente. Mas foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que, pelo exame das provas, constatou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

Um portão caiu sobre o jovem, enquanto era realizada a limpeza do objeto. Ocorre que a tarefa não fazia parte das funções do estagiário e a empregadora, inclusive, havia contratado uma empresa terceirizada para esse fim.

Ao expor os fundamentos do voto condutor, a relatora ressaltou não ser o caso de responsabilidade objetiva da empregadora, a qual somente se aplica nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, acarretar exposição habitual a risco acentuado, circunstâncias que não se verificaram. Além disso, a relatora esclareceu que também não se configurou a responsabilidade subjetiva da empresa, tendo em vista que não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente, que se deu por culpa exclusiva da vítima.

Segundo pontuou a relatora, o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988 assegura indenização por dano moral decorrente da violação a direito da personalidade, enquanto o artigo 7º, inciso XXVIII, também da Constituição, dispõe sobre a obrigação do empregador de arcar com indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa.

A desembargadora ressaltou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Mas, conforme destacou a relatora, em 12/3/2020, foi aprovada a tese de repercussão geral sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Com base nesse posicionamento, a desembargadora frisou: “Como se vê, a responsabilidade objetiva somente se aplica nos casos previstos em lei ou ‘quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial’, não sendo esta, definitivamente, a hipótese dos autos”.

Nesse cenário, de acordo com o entendimento adotado, aplica-se, no caso, a responsabilidade subjetiva, que condiciona o dever do empregador de pagar indenização pelo dano decorrente de acidente do trabalho à presença dos elementos dano, nexo e culpa. E, no caso, conforme pontuado na decisão, não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente que vitimou o estagiário.

Perícia médica

O laudo pericial produzido por profissional da confiança do juízo não deixou dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo trabalhador. Conforme apurou o médico perito, o acidente causou danos à coluna lombar do estagiário. Durante o tratamento, ele chegou a ficar totalmente incapaz para o trabalho, mas depois permaneceu com perda funcional leve de 25%, em segmento de coluna lombar.

A dinâmica do acidente e a ausência de culpa da empregadora

Conforme relatou o estagiário, no dia 21/9/2017, ele chegou ao seu posto de trabalho e fez o lançamento diário das notas fiscais no sistema. Depois, dirigiu-se para a central de resíduos e começou a fazer a varredura dos resíduos e limpeza do pó por meio da mangueira de pressão. Na entrada do local, havia um portão de ferro com, aproximadamente, seis metros de cumprimento e três metros de altura, o qual, constantemente, era acometido por acúmulo de resíduos nos trilhos, sendo necessária constante limpeza. Nesse dia, após fechar o portão e iniciar a limpeza dos resíduos acumulados nos trilhos, abriu-o novamente e agachou-se para ensacar toda a sujeira, momento em que o portão caiu sobre o seu corpo.

Não houve discordâncias quanto à forma em que se deu o acidente. Toda a discussão ficou centrada na questão de a limpeza do portão ter sido realizada de forma espontânea pelo estagiário ou por imposição de seu supervisor. E nesse aspecto, na avaliação do relator, as provas produzidas foram totalmente desfavoráveis ao jovem.

A prova testemunhal, inclusive a testemunha ouvida a pedido do estagiário, confirmou que havia uma empresa contratada para realizar a limpeza no estabelecimento da empregadora, o que também foi reforçado pelo contrato de prestação de serviços que foi trazido ao processo. A própria testemunha apresentada trabalhava como auxiliar de limpeza e nada relatou que pudesse confirmar as alegações do estagiário de que ele também executava funções relacionadas à limpeza do estabelecimento ou de locais específicos da empresa.

“Nesse quadro, a conclusão que se impõe é a de que não cabia ao estagiário a realização de qualquer tarefa de limpeza e, muito menos, do trilho do portão que ocasionou o acidente”, destacou a relatora.

Na conclusão da desembargadora, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que as circunstâncias apuradas indicam que o trabalhador, por sua conta, extrapolou suas atribuições, realizando tarefa que claramente não lhe cabia, assumindo, assim, o risco pelo acidente.

A relatora ainda ressaltou que, no caso, o próprio dever de fiscalização da empresa deve ser analisado com ponderação, uma vez que o acidente ocorreu em local distante dos demais empregados. O processo foi enviado ao TST para análise de recursos.

  •  PJe: 0010005-43.2019.5.03.0152 (ROT)

EM CASO DE DÚVIDA OU MAIS INFORMAÇÕES, ENTRE EM CONTATO CONOSCO.

https://pereiraesousa.com.br/contato/

3 indícios de que sua terceirização é ilícita

By | Vínculo na terceirização

A terceirização de mão de obra vem se alastrando no Brasil nos últimos anos, e esse assunto tem gerado diversas discussões, já que, infelizmente, não tem sido utilizada como forma de aperfeiçoar os serviços, mas com o intuito de diminuir os encargos trabalhistas e previdenciários, e, consequentemente, aumentar a lucratividade das empresas.

Quando configurada a terceirização como ilícita, os empregados terceirizados tem o vínculo reconhecido diretamente com a empresa contratante dos serviços, tendo os mesmos direitos dos seus empregados.
Vejamos três indícios dessa ilicitude:

1 – Realizar serviços de atividade fim da contratada.

É permitida a terceirização somente da atividade meio, (ex: vigilante e serviços de limpeza), e não da atividade fim, que são as tarefas que envolvem a essência, a atividade principal da empresa (ex. cobrança de clientes do banco).

2 – Trabalho que não seja temporário.

O inciso I da súmula 331 do TST prevê que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

3 – Subordinação direta.

O recebimento de ordens diretamente de empregados da empresa contratante ou repassadas por estes não é permitido na terceirização.

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