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Reille Sousa

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM FURTO DURANTE O TRABALHO

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A juíza titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves-MG, Maritza Eliane Isidoro, isentou uma distribuidora de alimentos de indenizar um vendedor externo que teve sua motocicleta furtada, em via pública, enquanto participava de reunião de trabalho. O trabalhador pretendia receber da empregadora o valor de R$ 10.700,00, pago pela aquisição de outra motocicleta, conforme nota fiscal que apresentou. Mas a magistrada observou que o uso da própria motocicleta em serviço foi escolha do próprio vendedor, e não de exigência da empresa. Ressaltou, além disso, que o furto ocorreu em via pública e que a segurança pública é responsabilidade do Estado. Nesse quadro, concluiu que a empresa não tem o dever de reparar o prejuízo suportado pelo trabalhador em razão do furto do veículo.

O vendedor afirmou que a motocicleta era indispensável para o exercício de suas atividades de visitas a clientes e que cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Mas, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que “poderia trabalhar utilizando transporte coletivo”, o que, segundo a juíza, é suficiente para demonstrar que o uso da motocicleta no trabalho não era exigência da empresa, ou mesmo imprescindível para a prestação dos serviços. Sendo assim, na visão da juíza, não houve a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, já que era opção dele trabalhar com o uso de veículo próprio.

Além disso, o boletim de ocorrência demonstrou que o furto da motocicleta ocorreu, de fato, em via pública. E, para a magistrada, ao estacionar a sua motocicleta em via pública, o vendedor assumiu o risco do infortúnio, mesmo que o furto tenha ocorrido durante a sua jornada de trabalho. “Não pode a reclamada ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, em via pública, cuja vigilância constitui, de fato, dever Estado”, destacou a juíza.

Conforme registrado na sentença, a aplicação da teoria da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, exige a presença de três requisitos: o ato ilícito, consubstanciado na conduta culposa do agente (artigo 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano da vítima. Diante do entendimento de que a empresa não teve culpa na ocorrência do furto da motocicleta, a sentença a isentou de responsabilidade, absolvendo-a de pagar ao trabalhador a indenização por danos materiais pretendida na ação. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

  •  PJe: 0011270-34.2017.5.03.0093 — Sentença em 20/10/2019

Fonte: TRT/MG.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTORISTA AUTÔNOMO

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Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.

O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.

No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.

Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.

O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

  • PJe: 0010250-03.2019.5.03.0169 — Sentença em 07/08/2019

FONTE TRT3

VALIDADE DO CONSENTIMENTO DE CÂMERA EM CABINE DE CAMINHÃO

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A juíza Jordana Duarte Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, manteve a justa causa aplicada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas perigosas a um motorista flagrado em filmagens, por duas vezes, falando ao celular enquanto dirigia.

Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho mineira contra a ex-empregadora, além de anulação da justa causa, o profissional pedia uma indenização por danos morais por se sentir “extremamente incomodado” em conduzir o veículo “constantemente vigiado”, ou mesmo, “em relação a outras tarefas comuns do cotidiano no caminhão“, pela câmera instalada na cabine do veículo. Mas a magistrada não viu qualquer irregularidade ao examinar a prova e julgou improcedente a pretensão. Ela, inclusive, manteve a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que é inconcebível o fato de um motorista profissional na condução de veículo carregado com combustível falar simultaneamente ao celular.

Uma testemunha que trabalhou com monitoramento de câmeras na empresa relatou ter assistido às imagens em que o motorista manuseava o celular com o veículo em movimento. O vídeo foi visto depois, pois o sistema não é on-line e, segundo a testemunha, a empresa sempre analisa a filmagem do mês anterior. A câmera direcionada ao motorista é ligada na ignição do caminhão. Assim, quando o motorista desliga a ignição, a câmera também desliga. “Até para preservar a intimidade do motorista“, comentou no depoimento. Já as câmeras externas, gravam 24 horas.

Na avaliação da juíza, a conduta do motorista de falar ao celular com o veículo em movimento foi gravíssima e autoriza a aplicação da justa causa. Explicou que, apesar de a desídia geralmente se caracterizar pela prática reiterada de pequenas transgressões por parte do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência admitem a justa causa quando o ato praticado é dotado de certa gravidade.

Constou da decisão que o veículo conduzido era bitrem, ou seja, veículo articulado tipo carreta, com dois semirreboques tracionados por um cavalo mecânico, transportando combustível. Para a juíza, ao falar ao celular, o motorista expôs não só a própria vida, como a de outras pessoas, além de contrariar normas de trânsito.

O próprio profissional contou, ao ser ouvido como testemunha em outro processo, que câmeras foram instaladas no veículo que ele conduzia. Ele reconheceu ter assinado termo de responsabilidade, sem que fosse obrigado a tanto. Na visão da magistrada, portanto, ele sabia que seria filmado nas viagens e aceitou o controle adotado pela empregadora. O argumento de que seria filmado ao “trocar uma camisa” foi rejeitado, já que a chave da ignição ficava na posse do motorista. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

  • PJe: 0010343-97.2018.5.03.0169 — Data de Assinatura: 30/07/2019

FONTE: TRT3

EMPRESA NÃO JUNTA CONTROLE DE JORNADA E MOTORISTA RECEBERÁ HORAS EXTRAS

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Os ministros aplicaram o princípio da razoabilidade ao caso.

05/11/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.

Sem repouso

Na reclamação trabalhista, o carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.

Limite

O juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.

Inverossímil

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026

 

FONTE: TST

MOTORISTA DEVE RECEBER FGTS ENQUANTO ESTIVER AFASTADO POR ACIDENTE

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Julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou recolhimento de FGTS em favor de um motorista de ônibus que sofreu acidente de trabalho. Ele se manteve afastado do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença comum até se aposentar por invalidez. Na época, a empresa não reconheceu o ocorrido como acidente de trabalho. No entanto, ficou provado no processo que a causa do adoecimento mental do trabalhador foi o acidente sofrido na ocasião. A empregadora foi condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O dia era 12 de maio de 2002. O ônibus dirigido pelo trabalhador colidiu com uma motocicleta que vinha na contramão. Houve incêndio dos veículos, com morte no local dos ocupantes da moto. O trabalhador ficou traumatizado, mas, apesar disso, voltou a dirigir. Ao retornar de férias, ele teve um surto psicótico e se afastou para tratamento. A empregadora, uma empresa de transporte coletivo, não tratou o ocorrido como acidente do trabalho e não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Até que, em 30 de janeiro de 2018, o trabalhador aposentou-se por invalidez. O FGTS não foi recolhido pelo empregador, partindo-se da premissa de que a obrigação não se faz devida quando há suspensão do contrato por auxílio-doença comum.

Mas ficou provado no processo que o adoecimento do trabalhador foi causado pelo acidente sofrido na ocasião e, portanto, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho observou que o parágrafo 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos do FGTS são devidos no caso de licença por acidente do trabalho. Ele frisa que é o caso dos autos, pouco importando que o motorista tenha recebido auxílio-doença durante os anos de afastamento.

Pesou na decisão o fato de a ré não ter negado que as “doenças mentais” do trabalhador, relatadas pela perícia, surgiram em decorrência do acidente rodoviário ocorrido quando ele trabalhava para a empresa justamente na função de motorista de transporte coletivo. Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.

Por considerar a atividade da empresa de risco, foi confirmada a responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o relator, a excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro, tese levantada pela ré, somente seria viável se o acidente fosse imprevisível, inevitável e autônomo. Não é o caso do motorista, cujo risco é inerente à atividade.

Ainda que o acidente tenha sido provocado por imperícia de terceiro, a tese de caso fortuito foi afastada, pois o risco decorrente da exposição à imprudência, imperícia ou negligência de outros usuários das rodovias é inerente à função de motorista.

Rejeitando a versão de caso fortuito/força maior no acidente, o relator identificou no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil, estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve as condenações impostas em primeiro grau. O valor de R$ 20 mil fixado para a indenização por danos morais foi reputado razoável e proporcional, tendo em vista vários aspectos envolvendo o caso. A decisão foi unânime.

  • PJe: 0011464-26.2018.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 07/08/2019

 

FONTE: TRT3

DIRIGIR MANUSEANDO CELULAR GERA JUSTA CAUSA A MOTORISTA

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juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a justa causa aplicada a um motorista de caminhão multado por manusear celular enquanto conduzia o veículo em rodovia estadual. Para o magistrado, a falta cometida pelo empregado, aliada a histórico profissional desfavorável, foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego e autorizar a aplicação da pena máxima pelo empregador. Nesse cenário, a sentença rejeitou o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador.

A prova documental revelou que o reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte em que cometeu infração de trânsito por manusear celular na condução do veículo, quando trafegava na Rodovia MG-238, em Sete Lagoas/MG. Demonstrou, ainda, que a dispensa foi precedida de histórico de sanções disciplinares reiteradamente aplicadas ao empregado, que culminaram, inclusive, em termo de ajustamento de conduta firmado por ele.

A testemunha ouvida no processo reforçou a correção das sanções disciplinares aplicadas ao autor. Segundo afirmou, tendo em vista que o uso do celular na direção é proibido por lei, a orientação da reclamada é que o motorista pare o veículo para atender a chamado da empresa, ou retorne depois. Além disso, a testemunha confirmou que a empresa é correta ao apurar a responsabilidade dos empregados por autuações de trânsito, pois tinha meios para saber qual motorista estava dirigindo o veículo no momento.

“Não se pode permitir ou admitir que um motorista profissional, que conduz profissionalmente uma carreta pelas vias locais e rodovias brasileiras, cometa infração de trânsito desta natureza (uso de celular ao volante), após longo histórico funcional desfavorável, mesmo recebendo constantes treinamentos sobre segurança no trânsito”, destacou o juiz, na sentença.  E pontuou: “Além de sua própria segurança e integridade física, o reclamante expôs toda a coletividade a “seríssimos riscos, e infelizmente não faltam exemplos de tragédias de grandes proporções envolvendo acidentes com carretas nas rodovias brasileiras.”

O magistrado ponderou que, além do mais, a punição foi aplicada de forma singular e em tempo suficiente para que fossem esclarecidos os fatos, sem que houvesse perdão tácito ou mesmo ofensa à imediatidade da pena. O trabalhador apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

FONTE: TRT-MG

CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS TEM NATUREZA MERCANTIL E NÃO GERA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE

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De acordo com entendimento emanado da Sexta Turma do TRT-MG, o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, celebrado na forma da Lei 11.442/2007, tem natureza comercial, não se trata de típica terceirização de serviços e, por isso, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, o órgão julgador de segundo grau excluiu a condenação subsidiária dos Correios, em relação aos créditos trabalhistas do empregado de uma empresa que lhe prestava esse tipo de serviço.

O trabalhador, cujos direitos foram reconhecidos na sentença, atuava como motorista e era empregado de uma empresa contratada pelos Correios para fazer o transporte rodoviário de cargas. Ao condenar a empregadora a pagar verbas trabalhistas devidas ao motorista, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que se trata de tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula 331 do TST.

Mas, conforme pontuado pelo relator, esse tipo de contrato tem natureza mercantil e não caracteriza terceirização de serviços, ou a contratação de mão de obra por empresa interposta. Dessa forma, em casos como esse, não se aplica a Súmula 331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da terceirização. Por essas razões, os julgadores da Sexta Turma regional deram provimento ao recurso dos Correios, para lhe absolver da condenação subsidiária imposta na sentença.

  • PJe: 0010270-86.2018.5.03.0182 (RO) — Acórdão em 14/05/2019

 

FONTE: TRT-MG

EMPREGADO TEM DIREITO A RECEBER MULTA DA EMPRESA QUE NÃO PAGAR O ACERTO EM ATÉ 10 DIAS

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Você sabia que a empresa tem 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho (anotação de saída na carteira) para pagar o acerto (verbas rescisórias)?

A lei prevê que, se a empresa não pagar o acerto em até 10 (dez) dias, ela deve pagar uma multa no valor do último salário para o trabalhador.

Ex: se o trabalhador foi dispensado dia 01/07/2019 e recebeu como último salário o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e a empresa não pagar o acerto até dia 11/07/2019, o trabalhador terá direito a receber além dos valores devidos no acerto, uma multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Vale ainda lembrar que, o acerto não precisa mais ser feito no sindicato, podendo ser feito na própria empresa.

Legislação e Direitos Trabalhistas nos Estados Unidos e o mito da jabuticaba

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https://cfachim.jusbrasil.com.br/artigos/642040075/legislacao-e-direitos-trabalhistas-nos-estados-unidos-e-o-mito-da-jabuticaba?utm_campaign=newsletter-daily_20181026_7736&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Por: Ciro Fachim Sgavioli.

 

 

O clima de constante ebulição política que nosso País atravessa, traz consigo, infelizmente, uma enxurrada de informações falsas e ideias as quais, nem de longe, representam a realidade do sistema legal e judicial de países considerados paradigmas no tocante às garantias e direitos trabalhistas.

Não raro deparamo-nos com um caudaloso mar de “fake news”, ilações e adjetivações desairosas sobre o sistema legal do Brasil que cuida das relações de trabalho. Sempre utilizando como base a “simplicidade”da legislação norte-americana.

Com muita facilidade e sem qualquer tipo de embasamento ou pesquisa, inúmeros sofismas são transformados em verdadeiros tratados sobre o tema. E os exemplos são os mais diversos: acabar com a Justiça do Trabalho para acabar com as ações trabalhistas, assim como nos EUA; que nos Estados Unidos não existem Reclamações Trabalhistas; lá não existe CLT, tampouco legislação ou políticas afetas às relações entre empregador e empregado; não existem litígios trabalhistas nos EUA, dentre outros.

Será que é assim mesmo que as coisas funcionam por lá?

Seria a nossa Justiça do Trabalho uma “Jabuticaba”?

É disso que cuidaremos neste breve texto.

Com poucos meses de pesquisa, a primeira assertiva a ser escrita nestas linhas é: o mínimo de conhecimento da língua inglesa, ou pelo menos a curiosidade em pesquisar elementos do sistema legal norte americano, são requisitos mínimos, para se fazer um comparativo, entre a realidade do sistema jurisdicional de ambos os países.

A segunda assertiva, por sua vez, é ainda mais simples: muito do que o Brasil possui, no tocante à legislação e métodos de resolução de litígios, foi “trazido” de outros países. Expressões tais como: “sham litigation”, “cram down” , “leasing”, “burden of proof”, “compliance”, não surgiram do vácuo. Tais institutos ou verbetes foram “importados” e adaptados a fim de se amoldarem ao nosso cotidiano jurídico.

Neste trilho, mas sem a intenção de realizar maiores divagações, direitos basilares de um Estado Democrático, como o de não produzir provas contra si mesmo, já foram utilizados nos EUA, por exemplo, no processo contra o Mafioso Arnold Rothstein, acusado de chefiar um esquema de jogos de azar, apostas ilegais e de manipular resultados na Major Baseball League de 1919, processo este, o qual culminou com a sua absolvição por falta de provas, porém, com o banimento do esporte de oito atletas profissionais da modalidade.

Dispa-se, portanto, de mitos construídos aos trancos e barrancos, tais como o de que “só existe Justiça do Trabalho no Brasil” ou “as leis dos EUA se resumem a 3 páginas, um dia chegaremos lá”, caso contrário, será muito difícil para você, caro leitor, analisar pontos fundamentais do presente texto.

SÓ EXISTE JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL?

Inicialmente, ao contrário do que muitos imaginam, a Justiça do Trabalho, em separada da comum, também existe em países como a Bélgica (“Arbeidsrechtbank”), Dinamarca (“Arbejdsretten”), Hong Kong (“The Labour Tribunal”), Inglaterra (“Employments Tribunals”), Alemanha (“Bundesarbeitsgericht”), Nova Zelândia (“Employment Court”), dentre muitos outros.

Nos Estados Unidos, por sua vez, a ampla competência para julgar feitos trabalhistas é conferida aos Magistrados da justiça comum, uma vez que a legislação assim o determina.

E a legislação esta, a qual está longe de ser exígua, no tocante aos direitos trabalhistas.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO

Ao contrário do Brasil, onde compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho, (art 22, inciso II da CF/88), nos EUA, esta competência é distribuída tanto para os estados, quanto para o governo federal.

Partindo desta premissa, não é nenhum mistério que as leis que tratam da matéria NÃO são uniformes em todo o País.

A Jurisprudência comprova com robustez, que os estados não fogem desta responsabilidade, de sorte que uma empresa que possua sucursais em diversos estados, deverá observar aquilo que cada ente federativo determina no tocante às relações de emprego.

LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL

No âmbito federal, a legislação trabalhista igualmente está longe de ser simplória.

Por óbvio, não serão mencionadas todas as leis federais que regem a matéria, mas apenas algumas as quais merecem destaque. Uma delas é a “Fair Labor Standards Act”.

FAIR LABOR STANDARDS ACT (FLSA)

Edito de 1938, sancionado no governo de Roosevelt durante o “New Deal”, define, como o próprio nome diz, direitos aos trabalhadores tais como salário mínimo (“minimum wage”), horas extras (“overtime pay”) para quem labora mais de 40 horas semanais, além de regular o trabalho infantil e as condições mínimas de trabalho.

E não demorou muito para que as primeiras alterações surgissem na supramencionada lei.

Merece destaque o caso Anderson v Mt. Clemens Pottery Co., de 1946, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a qual decidira que serviços preparatórios ou preliminares (antes do trabalhador iniciar seu labor principal), os quais eram supervisionados pelo empregador e que lhe beneficiavam, mereciam ser computados como hora de trabalho e por consequência, remunerados.

Em 1949, a FLSA sofreu uma nova alteração, principalmente por conta do período da 2ª Guerra Mundial, a qual inflacionou os salários acima dos parâmetros especificados na referida lei. Como consequência, foi editada uma emenda (“Amendment”) para limitar o alcance da lei para trabalhadores da área do comércio, majorando, pois, o valor do salário mínimo.

Desde então, várias alterações foram realizadas na lei, destacando-se a “Equal Pay Act”.

EQUAL PAY ACT – (1963)

Esta emenda foi aprovada a fim de coibir a diferença nos salários baseando-se no gênero. Tal medida teve seu alcance ampliado em nova emenda, realizada em 1972 a “Education Amendments”..

Desde então, nas décadas subsequentes, a Fair Labor Standards Act sofrera inúmeras alterações, bem como propostas de alteração, sendo que a mais recente tentativa ocorrera em 2016.

Muitas outras leis foram criadas, tais como a “Civil Rights Act” de 1964, o “Pregnancy Dicrimination Act” de 1978, o “Americans with Disabilities Act”, de 1990, o “Genetic Information Non-Discrimination Act” de 2008 diplomas legais os quais, inexoravelmente ampliaram a gama de direitos do trabalhador, fazendo cair por terra afirmações absurdas sobre uma suposta ausência de direitos do obreiro nos Estados Unidos da América.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO NORTE AMERICANO

A fonte primária do Direito Anglo-Saxão (“Commom Law”), são os milhares de precedentes jurisprudenciais os quais podem servir de parâmetro para uma decisão no processo do trabalho, além da legislação estadual e federal esparsa, bem como doutrina (livros de juristas os quais comentam a legislação).

CASO LEMMERMAN V. AT WILLIAMS OIL CO. (1986)

Uma dúvida a qual poderá surgir, principalmente para quem se interessa pelo sistema de Justiça dos Estados Unidos, reside no enquadramento da figura do empregado. Quem pode ser considerado um empregado?

Como dito, tanto a legislação, quanto a Jurisprudência podem servir de alicerce para se aferir se determinado indivíduo é ou não empregado.

Para melhor ilustrar as nuances dos ricos precedentes do Judiciário norte-americano, insta mencionar o caso “Lemmerman v. AT Williams Oil Co.”

Chegou até a Suprema Corte da Carolina do Norte e foi julgado tendo como fundamento a “Workers Compensation Act”.

Shane Tucker, com 8 anos de idade, acompanhava sua mãe no trabalho em uma loja de conveniência em Greensboro, e lá realizava diversos serviços, tais como estocar cigarros, cuidar do lixo, colocar garrafas no refrigerador, auferindo do gerente, U$ 1.00 por dia.

Em 1982, Shane tropeçou na calçada do estabelecimento e cortou sua mão. Shane e sua genitora, então processaram a loja de conveniências por negligência.

O tribunal de 1ª Instância considerou Shane como um empregado.

O caso prosseguiu e chegou à Corte de Apelações da Carolina do Norte, que confirmou a decisão. As opiniões dos Magistrados, porém, divergiram. Shane e sua mãe, recorreram novamente.

A controvérsia residia principalmente, se o menor e seus representantes legais poderiam processar o Réu perante as leis comuns, ou se Shane era empregado e estaria enquadrado na “Workers Compensation Act”.

A Suprema Corte então decidiu:

Ao propor essa ação de direito comum contra o réu, a criança queixosa desmentiu o contrato anterior entre as partes e renunciou a quaisquer direitos que ele pudesse ter sob o Ato de Compensação dos Trabalhadores em virtude do contrato. Ao negar o contrato, ele optou por buscar seu remédio de direito comum. Que Shane evitou o contrato instituindo a ação não é de momento algum; é tão eficaz quanto escrever uma carta de desconfiança para o réu antes de iniciar a ação. A ação e as provas e contenções pelo autor Shane notificou claramente o réu que o contrato foi evitado. Após o desrespeito do contrato por parte da criança, ela foi anulada ab initio e o réu não podia confiar em um contrato inexistente para derrotar a ação da criança queixosa. Pelas razões acima expostas, eu voto para permitir que o requerente infantil prossiga sua ação de direito comum contra o réu”.

DAS AGÊNCIAS

Antes de adentrarmos no âmbito das lides trabalhistas, necessário afirmar que os EUA, assim como o Brasil, tentam constantemente incutir a necessidade de conciliar, quando o assunto envolve conflitos de interesses a serem resolvidos na Justiça.

Na esfera trabalhista, ocorre o mesmo.

Existem agências as quais servem para receber reclamações e queixas de trabalhadores, a fim de que estas sejam analisadas e consequentemente, se necessário, levadas ao Poder Judiciário.

Occupational Safety and Health Administration (OSHA)

Criada durante o Governo de Richard Nixon, na década de 1970, como o próprio nome diz, trata-se de uma Agência derivada do Departamento do Trabalho dos Estados Unidos, a qual visa resguardar condições dignas de segurança no trabalho, bem como oportunizando aos empregados, espaço para apresentarem queixas, reclamações, requerer inspeções no local de trabalho, bem como é um canal direto com o empregador, caso ocorra alguma fatalidade com seus funcionários.

Equal Employment Opportunity Commission (EEOC)

A EEOC é um órgão federal que visa coibir ações discriminatórias e assédio (“harassment”) no ambiente de trabalho em virtude de orientação sexual, etnia, gênero e religião.

Quando ocorre uma violação no ambiente de trabalho, o empregado deve obrigatoriamente apresentar uma queixa perante a agência, a qual notificará a empresa. A presença do advogado é opcional nesta fase, apenas se tornando obrigatória, caso a parte já tenha constituído um.

O empregador receberá uma notificação a qual lhe fará um convite para tentar mediar o conflito. O suposto infrator possui o direito de se negar a realizar a mediação.

Se a queixa do trabalhador for procedente, o mesmo recebe uma carta a qual atesta que a vítima está apta a processar seu empregador (“Right to sue letter”), a qual lhe dará o aval para mover um “Lawsuit” contra o seu patrão no prazo máximo de 90 dias.

É obrigatória a apresentação da queixa na EEOC, antes de se buscar o Poder Judiciário, exceto para casos regidos pela “Equal Pay Act” dentre outras exceções.

A bem da verdade, talvez resida aí a grande diferença. Há uma maior fiscalização por parte de Agências como a EEOC, as quais agem como um verdadeiro filtro, a fim de melhor apurar cada caso e evitar assoberbamento do Pode Judiciário.

DOS LITÍGIOS TRABALHISTAS NOS ESTADOS UNIDOS

LABOR CLASS ACTIONS

Mencionemos, antes de prosseguirmos, o fato de que muitas queixas podem ser mediadas nas agências supramencionadas, as quais podem ser perfeitamente mediadas (resolvidas consensualmente) caso as partes queiram. E então, acordos são firmados.

É uma verdadeira falácia afirmarmos que nos EUA não existem Reclamações Trabalhistas ou que são poucas pessoas as quais buscam o Poder Judiciário.

As “Class Actions” ou Ações Coletivas, ilustram de uma forma muito clara tal assertiva. Esta modalidade de ação judicial, é extremamente comum nos EUA, onde várias pessoas, as quais se sentem atingidas ou possuem determinado direito, buscam conjuntamente a Justiça.

De acordo com o site law360.com, as empresas americanas pagaram no ano de 2015 aproximadamente 2,5 bilhões de dólares apenas em acordos judiciais trabalhistas na Justiça Federal relativos a processos coletivos de horas extras (imagine-se o “custo EUA” que isto representa…).

Os Reclamantes (“plaintiffs”), são das mais diferentes categorias profissionais, desde trabalhadores da IBM, até” strippers” as quais pleitearam na Justiça, a devida remuneração de seus direitos laborais.

O site law360, também afirma que a Justiça Federal dos Estados Unidos, registra, anualmente, a entrada de 10 mil novas ações coletivas, as quais versam sobre horas extras.

Em um cálculo simplório, se considerarmos, que nestas ações, envolvem pelo menos 100 Reclamantes, temos que tais ações equivaleriam a, pelo menos 1 milhão de Reclamações Trabalhistas individuais.

Agências de consultoria como a Hiscox afirmam que o risco de uma empresa sofrer um “Employment Lawsuit” nos Estados Unidos, pode variar de 15% (Missouri) a 66% (Novo México).

Nem se alegue, portanto, “que nos EUA existem poucas Reclamações Trabalhistas”.

Ademais, ao contrário do Brasil, a duração de um processo trabalhista nos EUA, é muito menor o que impede que o empregador postergue o adimplemento de seu passivo trabalhista.

Os Magistrados possuem ampla competência para julgar conflitos trabalhistas. Bilhões de dólares em indenizações e custas judiciais são pagas anualmente pelas empresas.

Em 2016, em ação ajuizada na Justiça do Estado de Illinois, a Amazon concordou em pagar 3,7 milhões de dólares aos trabalhadores residentes neste estado, relativamente aos minutos que os trabalhadores gastam em inspeções de segurança ao início e término da jornada de trabalho. Em fevereiro de 2017, a Disney, em acordo homologado na Justiça Federal da Califórnia, pagou 100 milhões de dólares aos seus animadores por formar um cartel com outras empresas do setor a fim de manter os salários daqueles profissionais artificialmente abaixo do valor de mercado.

SOBRE O QUE VERSAM AS AÇÕES TRABALHISTAS NOS EUA?

Nada diferente do que é requerido em Terras Tupiniquins:

Horas extras (“overtime pay”), falta de registro da jornada de trabalho (“work off the clock”), supressão de intervalos (“missed rest and break meals”), horas in itinere (“transportation to and from work site”), divergências quanto à terminação do contrato (“wrongful termination”), danos morais decorrentes de ações discriminatórias e de abuso de poder como assédio moral e sexual, conflitos decorrentes de planos de saúde vinculados ao contrato de trabalho (ERISA), entre outras.

CONCLUSÃO

No fim das contas, comparações descabidas e desdém para com nossa legislação trabalhista, só exibem a imensa ignorância que impera, quando se fala sobre o sistema legal dos Estados Unidos.

A FLSA, como já mencionado, é mais antiga até do que a CLT e foi tão reformulada quanto.

Por óbvio, não houve a menção de muitas outras leis as quais garantem direitos às gestantes, menores, ou até mesmo sobre as leis que versam sobre sindicatos para não tornar ainda mais volumoso, um texto o qual possui a pretensão de tratar e desmistificar, de um modo resumido, o fantasioso – e até ingênuo – argumento de que o cidadão norte-americano, caso seja lesado por seu empregador, não terá a quem recorrer.

Não há motivos para nos esquivarmos de um debate sadio e sem viés político sobre a modernização das leis e melhoramento das instituições de nosso País. Porém, dados e informações verídicas devem sempre servir de embasamento, caso contrário, apenas utilizar-se de falácias, para criticar o sistema jurisdicional brasileiro, o qual é muito parecido com o da Alemanha, por exemplo – vide influência do Código Civil Alemão (BGB), quando da elaboração do Código Civil Brasileiro de 1916 – apenas para ganhar discussões e pontos políticos, em nada adiantará para o aperfeiçoamento constante que o Direito merece.

REFERÊNCIAS

https://www.courtlistener.com/opinion/1340753/lemmermanvat-williams-oil-co/

https://www.jota.info/opiniaoeanalise/artigos/o-mito-da-jabuticabaajustica-do-trabalho-no-mundo-30112017

https://www.jota.info/opiniaoeanalise/artigos/a-reforma-trabalhistaeo-sonho-americano-10062017

https://www.eeoc.gov/employees/charge.cfm

https://www.dol.gov/whd/regs/statutes/FairLaborStandAct.pdf

https://www.hiscox.com/documents/2017-Hiscox-Guide-to-Employee-Lawsuits.pdf

 

 

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