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PAI DEVE PAGAR FILHA R$123 MIL APÓS POST CONTRA BOLSONARO

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A filha trabalhava na empresa do pai como supervisora sem carteira assinada e recebia o salário de R$2.500,00.

E após fazer um post contra o Bolsonaro em uma das suas redes sociais, foi demitida pelo pai.

Dessa forma, a filha ajuizou ação na justiça do trabalho e conseguiu comprovar que a sua demissão só ocorreu por causa do post contra o Bolsonaro.

Conseguiu comprovar ainda o vínculo de emprego, pois, não teve a sua carteira assinada durante o tempo em que trabalhou na empresa.

O valor de R$ 123,8 mil é referente ao pagamento das verbas salariais que não foram pagas durante o contrato de trabalho, além da indenização pela dispensa discriminatória.

EMPREGADOS SUJEITOS A JORNADA EXAUSTIVA PODEM TER DIREITO A INDENIZAÇÃO

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A Justiça do Trabalho vem entendendo que, exigir que empregados cumpram jornadas exaustivas, atenta contra a dignidade do trabalhador, proporcionando abalo físico e psicológico, além de inviabilizar a fruição de descanso, lazer e convívio social do empregado, ensejando assim indenização por danos morais.

Se você conhece alguém que trabalha em jornada extenuante, envia essa notícia para ele.

Discriminação em ambiente de trabalho gera indenização

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“Você não presta para estar aqui, aqui é lugar de homem, vira homem”.

Frases como essas eram ouvidas por um empregado.

As ofensas homofóbicas eram direcionadas ao trabalhador, principalmente por um grupo de WhatsApp composto por empregados da empresa. 

“Havia difamação e faziam piadas com imagens dele retiradas de rede social e colocadas no grupo”, disseram as testemunhas.

Uma delas confirmou que as ofensas no grupo do WhatsApp eram do tipo:

‘Veado’, você não presta para estar aqui, aqui é lugar de homem, vira homem, quando eu voltar aqui, você vai ver o que eu vou arrumar com você.

O trabalhador foi contratado em 2017 para o cargo de Assistente Operacional

Com o término do contrato, ele ajuizou ação trabalhista, alegando que passou por constrangimentos decorrentes de discriminação, preconceito e homofobia, “situações que lhe causaram angústia e humilhação, afetando sua dignidade, autoestima e integridade psíquica”.

O Juiz de 1ª instância negou o pedido ao trabalhador, porém, em 2ª instância o trabalhador conseguiu reverter a decisão e receberá uma indenização de R$ 5 mil.

Para o magistrado, um aspecto sutil, mas também presente no depoimento, é o fato de o grupo de aplicativo ser restrito a homens. “Isso que reforça a impressão de uma cultura empresarial machista e excludente, ambiente propício para manifestações que exacerbam atributos ligados à masculinidade e inferiorizam aqueles próprios de mulheres e pessoas LGTBQIA+”.

“Vale lembrar que, nos termos da decisão proferida, a homofobia está abrangida pelo conceito constitucional de racismo (artigo 5º, XLII, da Constituição), de modo que sua prática configura crime e deve ser repelida com rigor por todos, sendo inadmissível que um empregador cometa esses tipos de ocorrências no ambiente de trabalho”.

A EMPRESA PODE PROIBIR OS SEUS EMPREGADOS DE NAMORAREM?

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A empresa pode proibir seus empregados de namorarem?💔

O Dia dos Namorados passou, e independentemente de você ter passado a data sozinho ou acompanhado, segunda-feira você provavelmente retornou ao trabalho.

E por falar em trabalho e Dia dos Namorados, é muito comum relacionamentos amorosos iniciarem no ambiente de trabalho, até porque é o local que passamos a maior parte do nosso tempo.

De acordo com o livro felicidade no trabalho, passamos em média 90 mil horas durante toda a nossa vida, muito né?😱

Além disso, a maioria das pessoas passam mais tempo conversando com colegas de trabalho do que necessariamente com os seus próprios familiares.

Dessa forma, é comum colegas de trabalho estreitarem o relacionamento, começarem um namoro e até mesmo se casarem.

É aí que vem a pergunta:

A empresa pode proibir seus empregados de namorarem?🤔

De acordo com a Lei, a empresa não pode proibir, pois, estaria violando a intimidade, à honra e à vida privada dos seus empregados.

Porém, a empresa pode proibir que as pessoas namorarem no local de trabalho, pois, a empresa sendo uma instituição privada pode determinar as suas próprias regras internas.

Sendo assim, se você namora ou tem um relacionamento com alguém no trabalho, mantenha a sua postura profissional, evite contatos mais íntimos como beijos, abraços e discussões, pois, ninguém precisa saber dos seus problemas pessoais.😉

Mas se mesmo assim, a empresa proibir o namoro entre colegas, ameaçar o seu relacionamento, dar algum tipo de punição como advertência ou até mesmo uma justa causa, saiba o que você pode fazer:

Caso isso aconteça, procure um advogado da sua confiança, pois, ele irá orientá-lo sobre quais atitudes você deve tomar para garantir que os seus Direitos Trabalhistas sejam assegurados, inclusive você pode até receber uma indenização por danos morais.

Se gostou dessa informação, compartilhe com aquele seu colega, no grupo da sua família ou até mesmo no grupo da sua empresa para que o seu chefe não proíba os casais apaixonados de trabalharem juntos.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM FURTO DURANTE O TRABALHO

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A juíza titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves-MG, Maritza Eliane Isidoro, isentou uma distribuidora de alimentos de indenizar um vendedor externo que teve sua motocicleta furtada, em via pública, enquanto participava de reunião de trabalho. O trabalhador pretendia receber da empregadora o valor de R$ 10.700,00, pago pela aquisição de outra motocicleta, conforme nota fiscal que apresentou. Mas a magistrada observou que o uso da própria motocicleta em serviço foi escolha do próprio vendedor, e não de exigência da empresa. Ressaltou, além disso, que o furto ocorreu em via pública e que a segurança pública é responsabilidade do Estado. Nesse quadro, concluiu que a empresa não tem o dever de reparar o prejuízo suportado pelo trabalhador em razão do furto do veículo.

O vendedor afirmou que a motocicleta era indispensável para o exercício de suas atividades de visitas a clientes e que cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Mas, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que “poderia trabalhar utilizando transporte coletivo”, o que, segundo a juíza, é suficiente para demonstrar que o uso da motocicleta no trabalho não era exigência da empresa, ou mesmo imprescindível para a prestação dos serviços. Sendo assim, na visão da juíza, não houve a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, já que era opção dele trabalhar com o uso de veículo próprio.

Além disso, o boletim de ocorrência demonstrou que o furto da motocicleta ocorreu, de fato, em via pública. E, para a magistrada, ao estacionar a sua motocicleta em via pública, o vendedor assumiu o risco do infortúnio, mesmo que o furto tenha ocorrido durante a sua jornada de trabalho. “Não pode a reclamada ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, em via pública, cuja vigilância constitui, de fato, dever Estado”, destacou a juíza.

Conforme registrado na sentença, a aplicação da teoria da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, exige a presença de três requisitos: o ato ilícito, consubstanciado na conduta culposa do agente (artigo 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano da vítima. Diante do entendimento de que a empresa não teve culpa na ocorrência do furto da motocicleta, a sentença a isentou de responsabilidade, absolvendo-a de pagar ao trabalhador a indenização por danos materiais pretendida na ação. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

  •  PJe: 0011270-34.2017.5.03.0093 — Sentença em 20/10/2019

Fonte: TRT/MG.

MOTORISTA DEVE RECEBER FGTS ENQUANTO ESTIVER AFASTADO POR ACIDENTE

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Julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou recolhimento de FGTS em favor de um motorista de ônibus que sofreu acidente de trabalho. Ele se manteve afastado do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença comum até se aposentar por invalidez. Na época, a empresa não reconheceu o ocorrido como acidente de trabalho. No entanto, ficou provado no processo que a causa do adoecimento mental do trabalhador foi o acidente sofrido na ocasião. A empregadora foi condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O dia era 12 de maio de 2002. O ônibus dirigido pelo trabalhador colidiu com uma motocicleta que vinha na contramão. Houve incêndio dos veículos, com morte no local dos ocupantes da moto. O trabalhador ficou traumatizado, mas, apesar disso, voltou a dirigir. Ao retornar de férias, ele teve um surto psicótico e se afastou para tratamento. A empregadora, uma empresa de transporte coletivo, não tratou o ocorrido como acidente do trabalho e não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Até que, em 30 de janeiro de 2018, o trabalhador aposentou-se por invalidez. O FGTS não foi recolhido pelo empregador, partindo-se da premissa de que a obrigação não se faz devida quando há suspensão do contrato por auxílio-doença comum.

Mas ficou provado no processo que o adoecimento do trabalhador foi causado pelo acidente sofrido na ocasião e, portanto, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho observou que o parágrafo 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos do FGTS são devidos no caso de licença por acidente do trabalho. Ele frisa que é o caso dos autos, pouco importando que o motorista tenha recebido auxílio-doença durante os anos de afastamento.

Pesou na decisão o fato de a ré não ter negado que as “doenças mentais” do trabalhador, relatadas pela perícia, surgiram em decorrência do acidente rodoviário ocorrido quando ele trabalhava para a empresa justamente na função de motorista de transporte coletivo. Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.

Por considerar a atividade da empresa de risco, foi confirmada a responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o relator, a excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro, tese levantada pela ré, somente seria viável se o acidente fosse imprevisível, inevitável e autônomo. Não é o caso do motorista, cujo risco é inerente à atividade.

Ainda que o acidente tenha sido provocado por imperícia de terceiro, a tese de caso fortuito foi afastada, pois o risco decorrente da exposição à imprudência, imperícia ou negligência de outros usuários das rodovias é inerente à função de motorista.

Rejeitando a versão de caso fortuito/força maior no acidente, o relator identificou no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil, estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve as condenações impostas em primeiro grau. O valor de R$ 20 mil fixado para a indenização por danos morais foi reputado razoável e proporcional, tendo em vista vários aspectos envolvendo o caso. A decisão foi unânime.

  • PJe: 0011464-26.2018.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 07/08/2019

 

FONTE: TRT3

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