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A EMPRESA É OBRIGADA A ME LIBERAR PARA ASSISTIR OS JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO?

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Não existe Lei ou determinação para que as empresas sejam obrigadas a liberar os funcionários em dias de jogos do Brasil e cada empresa pode definir como será o expediente dos seus empregados.

Como os jogos da Copa do Mundo acontecem apenas de 4 em 4 anos e já faz parte da cultura brasileira, muitas empresas acabam liberando os seus empregados, porém, mediante compensação de horário.

Dessa maneira, os trabalhadores poderiam garantir a folga durante os jogos da seleção e compensar essas horas não trabalhadas futuramente.

Outra solução, seria a empresa fornecer um local adequado para que os funcionários assistam os jogos na própria empresa.

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EM CASO DE ACIDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO

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Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la de pagar indenização por danos morais e materiais a um estagiário que se acidentou no trabalho.

Sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba havia condenado a empregadora ao pagamento das indenizações, fixadas em R$ 3 mil e R$ 19.380,00, respectivamente. Mas foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que, pelo exame das provas, constatou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

Um portão caiu sobre o jovem, enquanto era realizada a limpeza do objeto. Ocorre que a tarefa não fazia parte das funções do estagiário e a empregadora, inclusive, havia contratado uma empresa terceirizada para esse fim.

Ao expor os fundamentos do voto condutor, a relatora ressaltou não ser o caso de responsabilidade objetiva da empregadora, a qual somente se aplica nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, acarretar exposição habitual a risco acentuado, circunstâncias que não se verificaram. Além disso, a relatora esclareceu que também não se configurou a responsabilidade subjetiva da empresa, tendo em vista que não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente, que se deu por culpa exclusiva da vítima.

Segundo pontuou a relatora, o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988 assegura indenização por dano moral decorrente da violação a direito da personalidade, enquanto o artigo 7º, inciso XXVIII, também da Constituição, dispõe sobre a obrigação do empregador de arcar com indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa.

A desembargadora ressaltou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Mas, conforme destacou a relatora, em 12/3/2020, foi aprovada a tese de repercussão geral sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Com base nesse posicionamento, a desembargadora frisou: “Como se vê, a responsabilidade objetiva somente se aplica nos casos previstos em lei ou ‘quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial’, não sendo esta, definitivamente, a hipótese dos autos”.

Nesse cenário, de acordo com o entendimento adotado, aplica-se, no caso, a responsabilidade subjetiva, que condiciona o dever do empregador de pagar indenização pelo dano decorrente de acidente do trabalho à presença dos elementos dano, nexo e culpa. E, no caso, conforme pontuado na decisão, não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente que vitimou o estagiário.

Perícia médica

O laudo pericial produzido por profissional da confiança do juízo não deixou dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo trabalhador. Conforme apurou o médico perito, o acidente causou danos à coluna lombar do estagiário. Durante o tratamento, ele chegou a ficar totalmente incapaz para o trabalho, mas depois permaneceu com perda funcional leve de 25%, em segmento de coluna lombar.

A dinâmica do acidente e a ausência de culpa da empregadora

Conforme relatou o estagiário, no dia 21/9/2017, ele chegou ao seu posto de trabalho e fez o lançamento diário das notas fiscais no sistema. Depois, dirigiu-se para a central de resíduos e começou a fazer a varredura dos resíduos e limpeza do pó por meio da mangueira de pressão. Na entrada do local, havia um portão de ferro com, aproximadamente, seis metros de cumprimento e três metros de altura, o qual, constantemente, era acometido por acúmulo de resíduos nos trilhos, sendo necessária constante limpeza. Nesse dia, após fechar o portão e iniciar a limpeza dos resíduos acumulados nos trilhos, abriu-o novamente e agachou-se para ensacar toda a sujeira, momento em que o portão caiu sobre o seu corpo.

Não houve discordâncias quanto à forma em que se deu o acidente. Toda a discussão ficou centrada na questão de a limpeza do portão ter sido realizada de forma espontânea pelo estagiário ou por imposição de seu supervisor. E nesse aspecto, na avaliação do relator, as provas produzidas foram totalmente desfavoráveis ao jovem.

A prova testemunhal, inclusive a testemunha ouvida a pedido do estagiário, confirmou que havia uma empresa contratada para realizar a limpeza no estabelecimento da empregadora, o que também foi reforçado pelo contrato de prestação de serviços que foi trazido ao processo. A própria testemunha apresentada trabalhava como auxiliar de limpeza e nada relatou que pudesse confirmar as alegações do estagiário de que ele também executava funções relacionadas à limpeza do estabelecimento ou de locais específicos da empresa.

“Nesse quadro, a conclusão que se impõe é a de que não cabia ao estagiário a realização de qualquer tarefa de limpeza e, muito menos, do trilho do portão que ocasionou o acidente”, destacou a relatora.

Na conclusão da desembargadora, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que as circunstâncias apuradas indicam que o trabalhador, por sua conta, extrapolou suas atribuições, realizando tarefa que claramente não lhe cabia, assumindo, assim, o risco pelo acidente.

A relatora ainda ressaltou que, no caso, o próprio dever de fiscalização da empresa deve ser analisado com ponderação, uma vez que o acidente ocorreu em local distante dos demais empregados. O processo foi enviado ao TST para análise de recursos.

  •  PJe: 0010005-43.2019.5.03.0152 (ROT)

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EMPRESA NÃO JUNTA CONTROLE DE JORNADA E MOTORISTA RECEBERÁ HORAS EXTRAS

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Os ministros aplicaram o princípio da razoabilidade ao caso.

05/11/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.

Sem repouso

Na reclamação trabalhista, o carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.

Limite

O juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.

Inverossímil

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026

 

FONTE: TST

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